Institui competência da Agência Nacional de Mineração – ANM para elaboração de relatório da atividade de lavra ilegal ou irregular verificada através de vistoria, indicando os autores, a substância ilegalmente ou irregularmente lavrada, indicação da quantidade lavrada e a sua qualidade, o valor por unidade e o valor global do recurso mineral usurpado, no exercício da atividade de fiscalização e poder de polícia.
Não sendo possível identificar o autor, ou a quantificação e qualidade do minério ilegalmente ou irregularmente lavrado, o servidor responsável pela fiscalização deverá indicar no relatório, as dificuldades técnicas para tal.
É deve da ANM comunicação imediata à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e aos Órgãos Ambientais competentes sobre a ocorrência de lavra ilegal ou irregular dos recursos minerais, bem como, a manutenção e disponibilização do processo administrativo instaurado a esses Órgãos.
Mediante provocação da ANM os Órgãos de Execução da Procuradoria Geral da União visando a reparação dos danos ao Erário, ajuizarão ações de natureza cautelar ou demais providências jurídicas necessárias ao caso.
Incumbe a fiscalização impedir o uso ou a disponibilidade dos bens, materiais, máquinas e equipamentos, lavrando-se os respectivos Autos.
O servidor responsável pela fiscalização dará apoio técnico e subsídios à Procuradoria da União – PU e aos demais Órgãos nas ações ajuizadas.
Preferencialmente, em 60 dias a ANM deverá elaborar Resolução disciplinando a matéria.