A Resolução nº40/2020 altera o art. 7º da Portaria nº 70.389/2017, determina a implementação do sistema de monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses, a contar da data de hoje, publicação no DOU.
O empreendedor é obrigado a manter sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, correspondente à complexidade da estrutura, com acompanhamento em tempo real, 24 horas por dia, mediante os critérios definidos pelo projetista nas barragens de mineração classificadas com DPA alto, existência de população a jusante com pontuação 10 e características técnicas com método construtivo contendo pontuação 10. Os vídeos de monitoramento da estrutura deverão ser armazenados no prazo mínimo de 90 dias.
Todas as informações devem estar disponíveis para as equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e da ANM.