CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

Barragens de Mineração
12/08/2019
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Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA

Cadastro Ambiental Rural

Por: Naiara Boscoli

Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais.

Tem finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão ambiental estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

O proprietário/possuidor é responsável por requerer a inscrição do imóvel rural no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que é realizada mediante celebração de Termo de Compromisso. Atentando as orientações técnicas e legais relativas aos procedimentos de cadastro, e atender às notificações resultantes da análise do CAR, decorrentes de pendências ou inconsistências detectadas, devendo prestar informações complementares ou promover as correções solicitadas dentro dos prazos definidos, sob pena de cancelamento do CAR.

Recai ainda sobre o proprietário ou possuidor rural, a obrigação de atualizar as informações periodicamente ou sempre que houver alteração da natureza dominial, possessória, ou ambiental do imóvel rural, incluídas as supressões de remanescentes de vegetação nativa, consoante disposto no Decreto Federal nº 7.830/2012.

O CAR contempla dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

Compete aos órgãos estaduais ambientais e o DF gestores do SICAR:

  • Definir os procedimentos para inscrição dos imóveis rurais e de assentamento de responsabilidade do Estado;
  • Realizar a análise do CAR, solicitar informações adicionais e realizar vistorias de campo, quando necessário;
  • Habilitar instituições parceiras, estaduais e municipais, quando julgarem necessário, para a análise de cadastros e aprovação da localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR;
  • Gerir a base de dados estadual dos imóveis rurais;
  • Utilizar a base de dados do CAR para fins de controle, monitoramento ambiental, facilitação dos processos de licenciamento das atividades rurais, gestão integrada dos territórios e acompanhamento dos ativos ambientais das propriedades;
  • Regulamentar os Programas de Regularização Ambiental –PRA de acordo com suas especificidades.

É de responsabilidade dos entes federativos que já disponham de sistema para cadastramento de imóveis rurais integrar sua base de dados ao SICAR.

Basicamente a inscrição no CAR consiste em quatro etapas:

1. Módulo de Cadastro

É o cadastramento do imóvel rural no sistema SICAR.  

2. Protocolo

Após a gravação do cadastro finalizado, será gerado o arquivo com extensão “.car” juntamente com o Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR.

O Protocolo não comprova a inscrição do imóvel rural no CAR.

3. Envio do arquivo

Após a gravação d cadastro do imóvel rural, deverá ser enviado ao SICAR o arquivo com extensão “.car” gerado pelo Módulo de Cadastro para emissão do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR.

4. Recibo

Gerado após o envio do arquivo.

É o documento hábil que comprova o envio da declaração do imóvel rural no CAR.

As informações declaradas serão objeto de análise e validação pelo órgão estadual ambiental.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel.

Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal – RL e áreas de uso restrito poderão solicitar de imediato a adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA dos Estados e do Distrito Federal para proceder à regularização ambiental do seu imóvel rural, mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação e celebração de Termo de Termo de Compromisso, o qual possui eficácia de título executivo extrajudicial.  

Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, ficará suspensa a cominação de sanções administrativas, associadas aos fatos que ensejaram à celebração do Termo de Compromisso. Em caso de descumprido, o processo administrativo seguirá seu regular trâmite, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, podendo ainda serem adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

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