Publicada em 01 de outubro de 2020 no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 14.066/2020 proíbe a construção ou alteamento de barragens de mineração pelo método a montante, a mesma utilizada na estrutura que se rompeu em Mariana e Brumadinho. Tal impedimento era normatizado pela Agência Nacional de Mineração desde 2019 com advento da Resolução ANM nº 13/2019, agora a proibição passa a ser prevista também em lei.
A fiscalização das barragens deve fundar-se em análise documental, vistorias técnicas, indicadores de segurança de barragem e outros procedimentos definidos pelo órgão fiscalizador.
A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, dos métodos construtivos, do estado de conservação e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, podendo ainda ser definidos outros critérios pelo órgão fiscalizador.
É exigido do empreendedor a adoção de medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem, manter atualizado e operacional o Plano de Segurança da Barragem até a desativação ou a descaracterização da estrutura.
Importante destacar que a lei caracteriza empreendedor o título do direito minerário, independente se pessoa física ou jurídica.
Antes do início da operação da estrutura, o Plano de Segurança da Barragem deve estar disponível e acessível, para a equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento e para o órgão fiscalizador, além de ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.
Corroborando com a Resolução anteriormente editada pela ANM há exigência da assinatura do empreendedor quando se tratar de pessoa física ou do titular do cargo de maior hierarquia na pessoa jurídica no Plano de Segurança da Barragem em conjunto com por responsável técnico que o elaborou.
Serão estabelecidos prazos para que o empreendedor cumpra as ações previstas nos relatórios de inspeção de segurança e na Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
O Plano de Ação de Emergência (PAE) é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração, independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco.
Antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, o empreendedor deverá elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.
As barragens construídas ou alteadas pelo método a montante deverão ser descaracterizadas até 25 de fevereiro de 2022, passível de prorrogação em razão de inviabilidade técnica. Nota-se que, o prazo elencado na lei difere dos prazos conferidos pela ANM, no bojo da Resolução nº 13/2019.
O descumprimento das obrigações prevista na lei podem importar na aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração de competência da Agência Nacional de Mineração (ANM), podendo ainda, ensejar a caducidade do título pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
O valor das multas administrativas para as empresas que descumprirem as normas de segurança variam de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).