Proibição do método utilizado em Mariana e Brumadinho
Por Naiara Boscoli
Compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), fiscalizar as atividades de pesquisa mineral, a lavra para o aproveitamento mineral e as estruturas proveniente destas atividades, como as barragens de mineração, desenvolvidas com base em títulos outorgados pela Agência e pelo Ministério de Minas e Energia – MME.
A Lei Nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, criando o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.
O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens obrigatório, impondo ao empreendedor mineral a elaboração e implementação, podendo ainda ser exigido pelo órgão fiscalizador a elaboração de Plano de Ação de Emergência quando a barragem for classificada como de dano potencial alto, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem.
O Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, o documento físico deverá estar em local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura. Devendo ser entregues cópias físicas para as Prefeituras e a defesa civil. É obrigação do empreendedor instalar, nas comunidades inseridas na Zona de Autossalvamento, sistema de alarme, contemplando sirenes e outros mecanismos de alerta adequados ao eficiente alerta a população.
A depender da classificação do Dano Potencial Associado (DPA) as barragens terão Revisão Periódica de Segurança que variam entre 12 meses a 24 meses, visando a manutenção da segurança da barragem por meio de ações a serem adotadas.
O empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas sob sua responsabilidade, o cadastramento de novas barragens deverá ser realizado antes do início do primeiro enchimento.
Neste contexto, a ANM publicou em 12 de agosto de 2019 a Resolução nº 13, de 8 de agosto de 2019 que estabelece medidas regulatórias para as barragens de mineração, proíbindo em todo território nacional a utilização do método de alteamento de barragens de mineração a montante, a mesma utilizada na estrutura que se rompeu em Mariana e Brumadinho. Atualmente no Brasil existem 61 barragens com o modelo proibido, inclusive no Estado de Mato Grosso.
Veda os empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração, conceber, construir, manter e operar, instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência (vestiário, alojamento, local de refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório), de saúde e de recreação e qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas, nas localidades pertencentes a poligonal da área outorgada ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na Zona de Autossalvamento. Devendo ser desativado ou removido até 12 de outubro de 2019, as instalações, obras e serviços referenciadas.
As barragens de mineração que necessitam ter Plano de Ação de Emergência devem possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas até 15 de dezembro de 2020, fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta, instalados em lugar seguro, e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura, complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto.
Visando minimizar o risco de rompimento, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá até 15 de dezembro de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura.
As barragens de mineração alteadas pelo método a montante ou desconhecido que estejam em operação em 12 de agosto de 2019 poderão permanecer ativas até 15 de setembro de 2021, desde que o projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas não executadas.
Até 15 de dezembro de 2019, independentemente do método construtivo das barragens de mineração para disposição de rejeitos, os empreendedores deverão concluir estudos visando à identificação e eventual implementação de soluções voltadas à redução do aporte de água operacional nas barragens. A implantação das soluções identificadas, deverá ser iniciada imediatamente em 16 de dezembro de 2019.
O não atendimento dos diversos prazos elencados, das disposições, ensejará na interdição da barragem de mineração até que se cumpra os prazos e requisitos dispostos na resolução.
A normativa tende a trazer maior segurança, já que a atividade é indispensável a subsistência humana, uma vez que, os bens minerais são empregados em diversos setores como transportes, bens de consumo, tecnologia, telecomunicações, medicina, agricultura, construção civil, dentre outros, sendo o seu consumo frequente no cotidiano.
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boa noite a todos trabalho na área de mineração região de livramento MT com barragens de rejeito sou técnico em mineração acada dia me dedico mais nesta área por haver uma demanda grande nesta área estou qualificando e aprende do a cada dia um abraso a todos