Por: Luciana Venancio
A pandemia do novo coronavírus nos trouxe desafios em diversas searas e mais do que nunca, se faz necessário o engajamento na cooperação e no diálogo, ainda que virtual.
O uso da tecnologia nos viabiliza a uma conexão direta e eficaz. A adoção da videoconferência nas sessões de mediação e conciliação de conflitos individuais ou coletivos são medidas de enfrentamento para resolução da controvérsia e pacificação social. Esses procedimentos viabilizam as partes a estabelecerem um acordo juridicamente viável que atendam às necessidades das partes de forma célere, eficaz e com redução de custos.
Além dessas vantagens, destacamos que a Mediação é permeada pelos princípios da isonomia, autonomia da vontade das partes, confidencialidade, e boa-fé entre outros, o que garante, havendo acordo entre as partes um termo final de Mediação, que constitui título executivo extrajudicial e quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Importante ressaltar que, este procedimento é mediado por um terceiro imparcial, como facilitador da comunicação com habilitação para auxiliar e estimular a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
A Lei nº 13.140/15, estabelece que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Assim, a mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
E, ainda que houvesse processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
A lei destaca que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Inclusive o Tribunal de Justiça de Mato Grosso implantou no dia 25 de março de 2020, por meio da Portaria Nº 270/2020-PRES, a plataforma de Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC´s para o processamento de procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos, por meio de videoconferência.
Nesse momento de crise é relevante estabelecer a via pré-processual de autocomposição, tendo em vista o impacto da epidemia na economia; nas relações de consumo; na negociação entre condôminos; no descumprimento de cláusulas contratuais; na entrega de bens ou inadimplemento das dívidas e, entre outros conflitos. De forma que a crise afetou diferentes setores o que impactam diretamente a vida das pessoas.
Logo, é salutar que a sociedade tenha ao seu alcance ferramentas e serviços que viabilizem a resolução dos seus conflitos de forma célere e eficaz.