Resolução nº 37, de 4 de junho de 2020 ANM

A essencialidade da atividade minerária
01/06/2020
LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020
16/06/2020

A Guia de utilização permite a extração mineral antes da outorga da concessão de lavra.

Não se caracteriza como um dos regimes de aproveitamento mineral, é uma autorização precária, razão pela qual não será instrumento de garantia financeira. 

A Resolução nº 37, de 4 de junho de 2020 alterou os procedimentos para emissão da Guia de Utilização, não condicionando a apresentação prévia da licença ambiental, mas sim posterior para validade e eficácia.

Em até 10 (dez) dias contados a partir da emissão da GU, o titular deverá apresentar a licença ambiental a Agência Nacional de Mineração, sob pena de cancelamento da GU. 

A vigência da GU será vinculada a licença ambiental.

A emissão da GU independe de fiscalização prévia da ANM, podendo ocorrer a qualquer momento.

É admito a extração de várias substâncias minerais na mesma GU, desde que discriminadas no requerimento, respeitando as quantidades máximas previsto na portaria 155/2016.

A lavra realizada sem a licença ambiental ou documento equivalente, importa em lavra ilegal.

Não será emitida a Guia de Utilização em caso:

  1. Ausência do pagamento da taxa anual por hectare;
  2. Ocorrência em uma das causas de caducidade dispostas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação.
  3. Lavra ilegal anterior ao requerimento da GU.

O intuito da Guia de Utilização é antecipação da lavra para demonstração da real viabilidade econômica, razão pela qual é um ato autorizativo de natureza excepcional, transitória.

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