Terras Indígenas

Mediação
29/04/2020
PORTARIA Nº 294, DE 30 DE ABRIL DE 2020 ANM
06/05/2020

Por: Naiara Boscoli

A Instrução Normativa nº 9, de 16 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 22/04/2020, permite a manutenção da posse e exercício do direito de propriedade nas áreas em estudos de identificação e delimitação de terras indígenas ou constituição de reservas indígenas. Agora podem ser emitidas a Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados, o documento confere aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas, de modo a propiciar o pleno exercício e usufruto da propriedade.  

A referida normativa delimita terras indígenas apenas as terras já regularizadas, cujo procedimento administrativo de demarcação esteja concluído. O que vem causando divergências acerca da mudança administrativa, o Conselho Indigenista Missionário, Indigenistas Associados, associação de servidores da Fundação Nacional do Índio (Funai) e MPF defendem a territorialidade indígena.  

O Ministério Público Federal emitiu recomendação à presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai) para que seja imediatamente anulada, a Instrução Normativa nº 9, igualmente encaminhada à presidência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e à Direção-Geral do Serviço Florestal Brasileiro para que se abstenham de cumprir a instrução normativa da Funai, por inconstitucionalidade, inconvencionalidade e ilegalidade. 

Do outro lado, a FUNAI se manifesta em nota pela constitucionalidade da Instrução Normativa exarada, arguindo inconstitucionalidade da norma antiga (Instrução Normativa nº 3/2012-FUNAI) a qual inscrevia nos bancos de dados públicos restritivos da posse (SIGEF) as propriedades privadas incidentes em terras sob estudo de identificação e delimitação.  

Nesta seara, a jurisprudência corrobora: 

“ […] a preliminar de nulidade da  sentença  por  violação  aos  princípios  da  ampla  defesa e docontraditório   é  absorvida  pela  resolução  do  mérito,  que  vai enquadrar a demarcação como atividade tipicamente administrativa; e, na ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação fática  em vigor, pois o autor da demanda está de posse da fazenda desde 1977 e os índios invadiram a propriedade por conta própria”.”(REsp 1650730 / MS – STJ – Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 20/08/2019) 

“A identificação das áreas de ocupação tradicionalmente indígena depende de demarcação que compete à União, conforme dispõe o próprio art. 231, caput, da Constituição da República. Não basta o laudo antropológico que, embora traduza estudo científico e detalhado, não é apto a gerar, por si só, efeitos demarcatórios, que dependem de processo administrativo previsto no Decreto 1.775, de 08 de janeiro de 1996, que qualifica tal estudo apenas como fase inicial. Ausente, no caso, demarcação advinda de procedimento regular. Imperiosa a observância dos procedimentos normativos para que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CR), impondo-se o resguardo da segurança jurídica” (AI2004.03.00.003087-1 – TRF da 3ª Região – Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini – DJ 09/02/2004). 

É preciso consonância entre as normas para o resguardo dos direitos das partes, tanto do particular que por vezes faz a exploração das áreas como dos indígenas.  

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